DA PORTARIA
– Poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, o integrantes, ativos ou inativos, da Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Agência Brasileira de Inteligência; órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital; Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública; órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; polícias civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal; guardas municipais; os tribunais e o Ministério Público; e Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
– Das armas de uso restrito, os integrantes da Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital; e polícias civis e os órgãos oficiais de perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal; quando em serviço ativo, poderão adquirir até uma arma portátil, longa, de alma lisa ou raiada.
– Fica vedada a aquisição de:
I – armas automáticas de qualquer calibre;
II – armas portáteis, longas, de alma raiada, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e setecentos e cinquenta Joules; (pode 5,56x45mm)
III – armas portáteis, longas, de alma lisa, de repetição ou semiautomáticas, cujo calibre nominal seja superior a doze gauges.
– A quantidade anual de munição de uso restrito que cada integrante poderá adquirir será de até seiscentos cartuchos por arma registrada.
– A aquisição de munição de uso restrito, na indústria ou no comércio, fica condicionada à apresentação do CRAF válido da arma registrada e da identificação funcional do adquirente ao fornecedor.
http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-colog/c-ex-e-dpa/pf-n-1-de-29-de-novembro-de-2024-598869729